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Vinicius Vieira, Investigador de Polícia
Vinicius Vieira
Comentário · há 4 anos
A lei diz que somente é permitido realizar no máximo duas horas extras por dia, sendo proibido o empregado trabalhar acima de dez horas diárias (artigo 59, caput e § 2º, da CLT). A não ser que ocorra um serviço inadiável ou que haja a possibilidade de prejuízo justificável para o empregador, o limite deve ser respeitado. Além disso, caso não seja pago indenização pela hora extra, esta deverá ser compensada no dia seguinte ou no dia acordado entre empregado e empregador. Assim, não se discute a concessão de vale refeição, mas a compensação de toda a hora extra trabalhada.
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Vinicius Vieira, Investigador de Polícia
Vinicius Vieira
Comentário · há 4 anos
Bom dia, é desnecessária a desincompatibilização no caso do exercício da função do candidato ser em município diverso daquele onde concorrerá ao pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou a respeito, veja o seguinte julgado:

“[...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº
64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

(Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Vinicius Vieira, Investigador de Polícia
Vinicius Vieira
Comentário · há 4 anos
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